CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
JORNAIS E REVISTAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIJOR - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO, para o período de 1º de Outubro de 2024 a 30 de Setembro de 2025, visando adiantar a comunicação às Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste na Folha de Pagamento do mês de Outubro e Novembro, e o pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário, passamos um resumo das disposições principais e econômicas que devem ser aplicadas a partir de 1º de Outubro de 2024, a saber:
Os salários vigentes em 1° de Outubro de 2023, será aplicado o reajuste a partir de 1° de Outubro de 2024, nas seguintes condições:
a) Para salários até R$ 5.648,40 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) reajuste de 4,09 % (quatro vírgula zero e nove por cento);
b) Para a parcela do salário que ultrapassar R 5.648,40 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) aplica-se o reajuste de 2,70% (dois vírgula setenta por cento).
§ Aos empregados admitidos a partir de Outubro de 2023 fica assegurado o mesmo reajuste previsto, desde que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos na mesma função.
SALÁRIO FUNCIONAL
a) a todo trabalhador gráfico que tiver completado 12 (doze) meses de trabalho na empresa fica assegurado um salário de R$ 2.432,60 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas.
b) a todo trabalhador gráfico que tiver completado 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na empresa fica assegurado um salário de R$ 2.765,70 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) mensais, para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas.
Os empregados substituirão o auxílio-refeição a seus empregados com as regras estabelecidas no PAT, através de restaurante interno ou vale-refeição. Na hipótese de fornecimento por vale-refeição fica estabelecido o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho.
§ 1°: Ficam garantidas as situações mais favoráveis em cada empresa.
§ 2°: O valor previsto terá vigência a partir de 01/11/2024.
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados que recebam salários até o valor de R$ 6.154,92 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em 01/10/2024, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, em férias, à trabalhadora em licença maternidade e aos demitidos no mês da comunicação da dispensa, um vale-compra no valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
§ 1º: em caráter excepcional, o limite de R$ 6.154,92 (seis mil, cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) previsto no caput, não será aplicado aos empregados da área de impressão, com exceção com cargos de chefia;
§ 2º: Ao implantar a concessão de vale-compra pactuada, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 7º: O valor da cesta básica terá vigência a partir de 01/11/2024.
Será devida aos empregados contratados uma participação nos resultados, de natureza não salarial, no valor de R$ 936,81 (novecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), a ser pago até a folha de pagamento do mês de Agosto/2025, juntamente com os salários.
A DIRETORIA
Confira na Íntegra (*.pdf)