Circular Aumento Casa de Obras 2024-2025


São Paulo, Setembro de 2024

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
INDÚSTRIAS GRÁFICAS

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e o STIG – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicações e Serviços Gráficos de São Paulo e Região para o período de 1º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam ser aplicadas a partir de 1º de Setembro de 2024, a saber:

 

I – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de Setembro.

 

II - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de Setembro de 2023, limitados a R$ 11.992,27 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) serão reajustados mediante aplicação do percentual 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2024. Para os salários superiores ao valor acima será adicionado a parcela fixa de R$ 569,63 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos)

 

III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2024 deverão ser observados os seguintes critérios:

a)    Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b)    Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Setembro de 2024, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.

IV - SALÁRIOS ADMISSIONAL, NORMATIVO E DIFERENCIADO

·      Salário Normativo de R$ 2.267,04 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) por mês equivalente a R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos) por hora;

·      Salário Diferenciado de R$ 1.864,84 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por mês e R$ 8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos) por hora, para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).

·      Salário Normativo Admissional será de R$ 1.886,55 (um mil oitocentos oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) por mês e R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) por hora.

 

VI - HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)

a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.

 

VII - ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)

As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.

 

VIII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS

Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.

 

Quantidade

Peso

Produto

 

Quantidade

Peso

Produto

2 pacotes

05 kg

arroz agulhinha tipo 1

 

4 pacotes

500 g

macarrão espaguete

3 pacotes

01 kg

feijão carioca

 

4 latas

900 ml

Óleo

3 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

1 lata

260 g

extrato de tomate

2 pacotes

500 g

café torrado e moído

 

1 pacote

01 kg

Sal

1 pacote

01 kg

farinha de trigo especial

 

1 pacote

400 g

leite em pó

1 pacote

01 kg

fubá mimoso

 

Embalagem de papelão  

§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

 

VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 715,83 (duas parcelas de R$ 357,92);

b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 779,03, (duas parcelas de R$ 389,52);

c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 905,31, (duas parcelas de R$ 452,66);

d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 1.052,73, (duas parcelas de R$ 526,36).

 

A referida Participação será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de 2 (duas) parcelas a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2025, conjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competência.

Ausências injustificadas no período

Percentual sobre
o valor

do período

Até 19
empregados

Valor (R$)

De 20 a 49 empregados
Valor (R$)

De 50 a 99 empregados
Valor (R$)

De 100 ou mais
Empregados
Valor (R$)

0

105%

375,81

408,99

475,29

552,68

1

100%

357,92

389,52

452,66

526,36

2

95%

340,02

370,04

430,02

500,05

3

90%

322,12

350,56

407,39

473,73

4

85%

304,23

331,09

384,76

447,41

5 ou +

80%

286,33

311,61

362,13

421,09

 

IX – DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS

As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2023 serão reinstituídas com vigência de 1º de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025.

 

SEBASTIÃO SANTANA

Presidente